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Pós Graduação - Regimento Unifesp
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP

CAPÍTULO I - DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art.1 Os Cursos de Pós-Graduação em Doenças Infecciosas e Parasitárias do Departamento de Medicina da UNIFESP-EPM, na sua modalidade Strictu Sensu, têm por objetivo a formação de recursos humanos, qualificados técnica e cientificamente para o exercício das atividades profissionais de ensino e de pesquisa em Doenças Infecciosas e Parasitárias.

Art.2 São observados os seguintes princípios:

  1. qualidade nas atividades de ensino, investigação científica e tecnológica;
  2. busca de atualização contínua;
  3. flexibilidade curricular para atender a diversidade do desenvolvimento na área de Doenças Infecciosas e Parasitárias.
  4. desenvolvimento de linhas de pesquisa com o objetivo de formação de pesquisadores de excelência na área de conhecimento;
  5. manutenção de instalações, recursos tecnológicos, materiais além de apoio técnico-administrativo e outros meios necessários para a atividade de pesquisa;
  6. promoção da divulgação criteriosa das pesquisas desenvolvidas;
  7. difusão dos conhecimentos adquiridos com a pesquisa, junto à comunidade científica, objetivando o desenvolvimento da pesquisa nacional.

Art.3 Os Cursos são constituídos pelo conjunto de atividades programadas e individualizadas, acompanhadas por orientador com atenção à assistência, ensino e pesquisa, privilegiando a integração do conhecimento.

Art.4 Os Cursos de Pós-Graduação em Doenças Infecciosas e Parasitárias, em nível de Mestrado e Doutorado, desenvolvem suas atividades em Pós-Graduação em Medicina e Pós-Graduação em Ciências.

Art.5 Para admissão no curso de Pós-Graduação em Medicina, o candidato deverá ser médico com 2 anos de Residência em Infectologia, no curso e Pós-Graduação em Ciências, o candidato deverá ser médico especialista de outra área, bem como profissionais de nível superior de outras áreas da saúde.

CAPÍTULO II - DO CURSO DE MESTRADO

Art.6 O Curso de Mestrado tem por objetivo aprofundar o conhecimento profissional, promover a competência científica, aprimorar a docência e possibilitar o desenvolvimento da habilidade de executar pesquisa em Doenças Infecciosas e Parasitárias.

Art.7 Para obtenção do Título de Mestre, o aluno deverá, durante o período máximo de 24 meses:

  1. Obter 60 (sessenta) créditos . Poderão ser atribuídos pela CEPG em razão de sua participação em cursos, reuniões científicas, atividades didático profissionais ou assistenciais;
  2. Cumprir as disciplinas obrigatórias do Programa e as aulas obrigatórias a todos os pós-graduandos;
  3. Discutir periodicamente, em reunião científica designada a critério da CEPG, o andamento da pesquisa, com a presença obrigatória do orientador e se houver, do co-orientador
  4. Apresentar a tese dentro dos padrões estabelecidos pelo Curso e que demonstre sua capacidade de sistematização dos conhecimentos e de utilização dos métodos e técnicas de investigação científica e tecnológica.
  5. Redigir trabalho referente à tese, encaminhando-o para publicação em periódico indexado.

Parágrafo Único - A defesa de tese de Mestrado, mesmo com a obtenção da totalidade dos créditos, não dispensa o aluno das atividades a ele designadas.

CAPÍTULO III - DO CURSO DE DOUTORADO

Art.8 O Curso de Doutorado tem por objetivo o desenvolvimento da docência, da habilidade de conduzir pesquisa original e independente em Doenças Infecciosas e Parasitárias.

Art.9 Poderão ser admitidos alunos no Curso de Doutorado sem o Título de Mestre, desde que comprove relevante produção científica e haja interesse do Curso.

Art.10 Para a obtenção do Título de Doutor, o aluno deverá durante o período máximo de 48 meses:

  1. Obter 90 (noventa) créditos que poderão ser atribuídos pela CEPG em razão de sua participação em cursos, seminários, reuniões científicas, atividades didático-profissionais ou assistenciais;
  2. Cumprir as disciplinas obrigatórias do curso;
  3. Discutir periodicamente em reunião científica, designada a critério da CEPG, o andamento da Pesquisa com a presença obrigatória do orientador e, se houver, do co-orientador;
  4. Defender tese que represente contribuição original e significativa em Doenças Infecciosas e Parasitárias;
  5. Redigir trabalho referente à tese, encaminhando-a para publicação em periódico indexado, de circulação internacional, indexado no ISI ou MEDLINE.

Parágrafo Primeiro - A defesa de tese de Doutorado, mesmo com a obtenção da totalidade dos créditos, não dispensa o aluno das atividades a ele designadas.

Parágrafo Segundo - Os alunos portadores do Título de Mestre poderão utilizar os créditos já obtidos, devendo cumprir no mínimo 30 créditos para integrar o necessário para a obtenção do Título de Doutor.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CEPG

Art.11 A coordenação didática e administrativa do curso é exercida pela Comissão Especial de Pós-Graduação (CEPG) será constituída por no mínimo três membros do corpo docentes eleitos entre os docentes credenciados (orientadores) no curso e um representante discente

Parágrafo Primeiro - A eleição dos membros da CEPG será por voto direto e secreto.

Parágrafo Segundo - O representante do corpo discente, e seu suplente, serão eleitos por seus pares, entre os alunos matriculados nos cursos.

Art.12 Os membros docente da CEPG terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

Art.13 O membro discente da CEPG terá mandato de um ano, sendo permitida recondução consecutiva

Parágrafo Primeiro - O mandato será suspenso:

  1. Mediante solicitação pessoal;
  2. Na hipótese de trancamento da matrícula no Curso;
  3. Na hipótese de aplicação de pena disciplinar

Parágrafo Segundo - O mandato será extinto:

  1. Mediante solicitação pessoal;
  2. Na hipótese de abandono ou conclusão do curso;
  3. Na hipótese de aplicação da pena de exclusão

Art.14 São atributos da CEPG:

  1. orientar e coordenar as atividades do curso, podendo recomendar ao Conselho de Pós-Graduação (CPG) a indicação ou substituição de docentes;
  2. elaborar o currículo do curso, com indicação dos pré-requisitos e dos créditos das disciplinas que o compõem para a aprovação do CPG;
  3. fixar diretrizes para os programas das disciplinas e recomendar sua modificação;
  4. decidir sobre questões referentes a matrícula e re-matrícula, dispensa de disciplina, aproveitamento de créditos, representações e recursos impetrados;
  5. propor ao CPG, a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas do curso;
  6. propor às Disciplinas e outros Departamentos as medidas necessárias ao bom andamento do Curso;
  7. realizar processo seletivo para preenchimento de vagas, em consonância com as normas deste regulamento;
  8. indicar para a aprovação do CPG, o nome dos professores que integrarão o corpo docente dos Cursos, bem como dos orientadores e co-orientadores;
  9. constituir comissão especial para análise dos projetos de trabalhos que visem elaboração de tese;
  10. indicar banca examinadora para julgamento das teses de Mestrado e de Doutorado;
  11. acompanhar as atividades assistenciais e didáticas exercidas pelos pós-graduandos nas Disciplinas dos Departamentos;
  12. estabelecer as normas dos cursos ou sua alteração, submetendo-as a aprovação do CPG;
  13. estabelecer normas para admissão no Curso;
  14. aprovar a oferta de disciplinas no Curso;
  15. estabelecer procedimentos que assegurem ao aluno efetiva orientação acadêmica;
  16. estabelecer critérios para distribuição das bolsas disponíveis, bem como acompanhamento do trabalho do bolsista;
  17. fazer o planejamento orçamentário do Curso e estabelecer critérios para captação de recursos com os órgãos oficiais e iniciativa privada;
  18. propor ao Conselho de Departamento a implementação de medidas necessárias ao incentivo da produção científica;
  19. reunir-se ordinariamente e extraordinariamente.

CAPÍTULO V - DA COORDENAÇÃO DA CEPG

Art.15 A CEPG será presidida por um Coordenador, eleito entre os membros por maioria simples dos votos

Parágrafo Único - O Coordenador exercerá mandato de dois anos, sendo permitida recondução.

Art.16 O Coordenador designará dentre os membros docentes da CEPG, um Vice-Coordenador, que o substituirá em suas faltas e impedimentos;

Parágrafo Primeiro - A CEPG designará Vice-Coordenador um docente do respectivo curso.

Parágrafo Segundo - O Vice-Coordenador exercerá mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

Art.17 São atribuições do Vice-Coordenador auxiliar o Coordenador nas suas atribuições.

CAPÍTULO VI - DOS DOCENTES E DA ORIENTAÇÃO

Art.18 Os orientadores dos Cursos, portadores de título de Doutor ou equivalente, deverão ser credenciados de acordo com as normas previstas pelo CPG.

Parágrafo Único - Excepcionalmente poderão ser admitidos docentes sem titulação formal, sendo estes de notória qualificação, de reconhecidos conhecimentos especializados e experiência.

Art.19 Os alunos admitidos nos Cursos serão supervisionados por um docente credenciado ou por um docente, portador de título de Doutor, a ser designado pela CEPG

Parágrafo Único - A supervisão terá o objetivo de orientar e garantir a excelência da execução das atividades assistências e didáticas designadas ao aluno durante o estágio probatório e no decorrer do curso.

Art.20 Para a elaboração da tese, os alunos serão acompanhados por um orientador, designado pela CEPG.

Parágrafo Primeiro - O orientador poderá propor a indicação de até dois (2) co-orientadores, portadores de título de Doutor que, pela experiência na matéria estudada, contribuirão para a execução da pesquisa e elaboração final da tese.

Parágrafo Segundo - Excepcionalmente, a juízo da CEPG, poderão ser admitidos para assessorar a execução da tese, colaboradores com Título de Mestre ou mesmo sem titulação formal, com notório saber e experiência na área específica de conhecimento.

Art.21 O orientador poderá assistir, no máximo, cinco (5) alunos por grau para a elaboração da tese.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, esse limite poderá ser ultrapassado face às necessidades conjunturais dos cursos.

Art. 22 Compete ao orientador:

  1. coordenar, em conjunto com o supervisor, as atividades assistenciais e didáticas a serem exercidas pelo aluno;
  2. assistir o aluno na elaboração e execução do projeto e da tese final;
  3. orientar o plano de estudos, definindo os cursos a serem freqüentados pelo aluno;
  4. relatar periodicamente à CEPG quanto ao andamento do trabalho de pesquisa e elaboração final da tese;
  5. certificar-se, com o supervisor, de que o aluno cumpre com assiduidade, dedicação e qualidade os programas assistenciais e didáticos a ele designados;
  6. comunicar à CEPG o descumprimento imotivado de metas, prazos ou programações determinadas ao aluno, que venham a prejudicar a execução da pesquisa e elaboração final da tese;
  7. conhecer em profundidade este regulamento, suas responsabilidades e deveres com relação ao seu aluno;
  8. zelar para que o treinamento de seus alunos seja realizado em ótimas condições, observando preceitos e fundamentos da metodologia científica, conduzindo sua orientação à luz do melhor conhecimento disponível;
  9. responsabilizar-se pelo bom andamento dos projetos de tese de seus alunos, assim como pela conclusão dos mesmos em tempo ótimo;
  10. obter recursos junto a instituições de fomento a pesquisa para financiamento de suas linhas de pesquisa e projetos específicos;
  11. apresentar produtividade acadêmica regular, de bom nível e conduzida dentro dos limites éticos e legais estabelecidos;
  12. Evitar acúmulo de alunos que acarrete prejuízo à sua função de Orientador.

CAPÍTULO VII - DOS DISCENTES

Art. 23 Os alunos deverão ser matriculados de acordo com as normas vigentes da CPG.

Art. 24 Compete ao aluno:

  1. manter disciplina e respeitar este regulamento;
  2. manter dedicação em período integral;
  3. manter participação ativa nas atividades do grupo de pesquisa;
  4. conhecer os principais tópicos de sua área de concentração;
  5. concluir a tese em período especificado nas normas que regem a matéria;
  6. preservar adequadamente os recursos materiais da instituição;
  7. observar ética e respeito no relacionamento com demais colegas, orientador e funcionários do setor;
  8. zelar pelo bom andamento das atividades a ele delegada pelo orientador;

CAPÍTULO VIII - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 25 Os candidatos ao Curso de Mestrado deverão, cumprir estágio probatório, ocasião em que será admitido como aluno em estágio probatório, devendo elaborar projeto de pesquisa que obrigatoriamente deverá ser englobado por alguma Linha de Pesquisa do curso. A duração do período do estágio probatório será sugerida pelo Orientador com a aprovação da CEPG.

Parágrafo Único - O período de Estágio Probatório poderá ser prorrogado, mediante solicitação do interessado e seu supervisor, desde que haja disponibilidade do curso.

Art. 26 A elaboração do projeto deverá ter o acompanhamento do docente responsável pela respectiva Linha de Pesquisa.

Art. 27 Toda e qualquer atividade do aluno no período de estágio probatório, deverá ser programada pelo supervisor, que cumprirá as diretrizes estabelecidas pela CEPG.

Parágrafo Primeiro - O supervisor, sempre que solicitado, deverá fornecer a CEPG relatório das atividades do aluno em estágio probatório.

Parágrafo Segundo - O supervisor deverá certificar-se do cumprimento das atividades designadas ao aluno, relatando à CEPG qualquer irregularidade.

Art. 28 Os candidatos ao Curso de Doutorado poderão ser admitidos como alunos em estágio probatório, de acordo com decisão do orientador e aprovado pela CEPG.

Art. 29 Os alunos em estágio probatório no Curso de Doutorado estarão sujeitos às mesmas normas que os de mestrado, ressalvado que, para sua efetiva matrícula, o aluno deverá apresentar a separata ou o aceite de publicação do trabalho referente a tese de mestrado em Revista Indexada.

Parágrafo Primeiro - A matrícula do candidato ao Curso de Mestrado ou Doutorado será efetivada mediante a avaliação de seu desempenho no decorrer do período probatório e aprovação pela CEPG. Todos os projetos e currículos dos candidatos à nossa Pós-graduação serão avaliados por uma comissão "ad hoc", por ocasião da solicitação de matrícula. O parecer desta comissão será apresentado em reunião da CEPG/DIPA, especialmente convocada para esta finalidade, onde alunos e respectivos projetos serão analisados em relação a seu desempenho. A matrícula dos alunos em nosso programa é condicionada não apenas à excelência de sua performance mas também à disponibilidade de vagas no Programa.

Parágrafo Segundo - Excepcionalmente, o aluno poderá ser matriculado no Curso de Mestrado ou Doutorado, independentemente de cumprir o período de estágio probatório, mediante a análise do currículo pela CEPG.

Art. 30 Caso o número de candidatos aprovados em estágio probatório seja superior ao número de vagas disponíveis, estas serão preenchidas mediante concurso de seleção promovido pela CEPG.

CAPÍTULO IX - DO REGIME DIDÁTICO

Art. 31 As Disciplinas dos cursos terão expressão em créditos estabelecidos conforme as normas definidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

Art. 32 Os créditos serão conferidos aos alunos que cumprirem as exigências da Disciplina e forem aprovados com freqüência superior a 75% das aulas ministradas.

Parágrafo Único - Serão admitidas provas substitutivas, sendo vetado o abono de faltas, salvo por motivos de saúde e com anuência da CEPG.

Art. 33 Por proposta do orientador, poderá ser proposta à CEPG a complementação da formação do aluno com programa de Estudos Especiais, sendo conferido os créditos pertinentes, que não poderão ultrapassar a relação de 01 crédito para 12 horas de efetiva atividade.

Art. 34 O orientador poderá exigir do aluno o aproveitamento em disciplinas ou atividades sem concessão de créditos.

Art. 35 O cumprimento de disciplinas não pertencentes ao Programa de Doenças Infecciosas e Parasitárias deverá ser previamente autorizada pelo orientador, sendo os respectivos créditos validados pelo mesmo.

Art. 36 A não obtenção da totalidade dos créditos necessários a cada curso não impede a defesa da tese, observando-se, no entanto, o disposto nos artigos 7º e 10º deste Regulamento.

CAPÍTULO X - DOS PROJETOS DE PESQUISA E DA DEFESA DE TESE

Art. 37 Para a redação final da tese, o aluno deverá observar as normas pertinentes definidas pela CEPG.

Art. 38 O aluno, em conjunto com o orientador deverá, ao término da redação da Tese, solicitar à CEPG as providências necessárias para a defesa, bem como cumprir todas as formalidades exigidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para tal fim.

Art. 39 A defesa de Tese de Mestrado poderá ser pública ou não, havendo necessidade de Parecer por escrito para as duas situações. A defesa de Tese de Doutorado deverá ser pública.

CAPÍTULO XI - DA MUDANÇA DE NÍVEL

Art. 40 O aluno matriculado no Mestrado que apresentar maturidade e produtividade científica compatíveis com o programa de doutorado, poderá postular mudança de nível entre o 12º e o 18º mês de sua matrícula.

Parágrafo Primeiro - O parecer final sobre a solicitação de mudança de nível será emitido após avaliação de produtividade acadêmica do aluno em reunião da CEPG/DIPA.

CAPÍTULO XII - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 41 A captação de recursos financeiros nas Instituições oficiais de fomento, bem como as parcerias e projetos cooperativos com Empresas Privadas serão coordenadas pela CEPG que, para este fim específico, poderá nomear uma Comissão de Captação de Recursos, que estabelecerá as estratégias e critérios para justificar a captação, respeitando-se as normas expedidas na UNIFESP.

Art. 42 A captação de recursos junto às empresas privadas pode ser efetivada com repasse de recursos financeiros, fornecimento de bens e serviços ou outra modalidade que signifique relevante contribuição para o incremento da produção científica do Curso, em consonância com o artigo 37

Art. 43 A Comissão de Captação de Recursos poderá coordenar parcerias e projetos cooperativos com empresas privadas.

Parágrafo Primeiro - Os projetos que forem englobados por alguma Linha de Pesquisa dos Cursos poderão ser aprovados para constituírem trabalho que será desenvolvido por aluno do Curso, com seu respectivo orientador.

Parágrafo Segundo - As parcerias e os projetos cooperativos podem ser constituídos por recursos materiais, humanos, suporte técnico, administrativo e financeiro, devendo visar, preferencialmente ao oferecimento de novas tecnologias, produtos e serviços.

Parágrafo Terceiro - Não será admitida contrapartida à empresa, distinta daquela que é o resultado da própria pesquisa.

Parágrafo Quarto - A contratação da parceria e do projeto cooperativo, deverá ser realizada pela CEPG após discussão e aprovação do contrato a ser firmado.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 O funcionamento didático-pedagógico e administrativo da Pós-Graduação em Doenças Infecciosas e Parasitárias será regido pelas normas gerais do CPG.

Art. 45 Por proposta da maioria de seus membros, a CEPG poderá modificar este regulamento em reunião especialmente convocada para este fim, com votos de pelo menos dois terços dos membros presentes.

Art. 46 Todas as atividades da CEPG, deverão estar em consonância com os princípios didáticos, técnicos e administrativos do Departamento Acadêmico a que se encontram vinculados os Cursos.

Art. 47 Os casos omissos nesse regulamento serão resolvidos pela CEPG em conformidade com as normas do Departamento de Medicina, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e do Estatuto e Regimento da UNIFESP.

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